Licença Maternidade: Servidora Efetiva (Licença à Gestante)

É o afastamento concedido à servidora efetiva gestante na ocasião do nascimento de filho, sem prejuízo da remuneração. 

A licença será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos a partir do nascimento do(a) filho(a) ou ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, sendo prorrogável por mais 60 (sessenta) dias.

A prorrogação da licença à gestante será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias. 

 

Requisitos
  • Estar a servidora no nono mês de gestação ou a partir do nascimento do(a) filho(a).
  • Nascimento de filhos.

 

Passo a Passo

1. Entrar na página do SEI:

          https://sei.ufscar.br/sip/login.phpsigla_orgao_sistema=FUFSCar&sigla_sistema=SEI&infra_url=L3NlaS8=

2. Clicar no menu “Iniciar processo”;

3. Escolher o tipo de processo: “Pessoal: Licença Maternidade: Servidora Efetiva”;

4. No item especificação colocar: “Licença Maternidade de nome da servidora;

5. Inserir o formulário: "Pessoal: Licença Maternidade: Servidora Efetiva";

6. Inserir a documentação necessária;

7. Encaminhar o processo para o DeAPB (Departamento de Aposentadorias, Pensões e Benefícios).

 

Documentos necessários

 

  • Formulário SEI do tipo "Pessoal: Servidora Efetiva: Licença à Gestante";
  • Cópia da Certidão de Nascimento do(s) filho(s);
  • Cópia da Certidão de Natimorto, no caso de natimorto.

 

Informações Gerais
  • A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 207 da Lei nº 8.112, de 1990;
  • No período da licença, as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada;
  • A licença à gestante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins;
  • No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. Caso a pericia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207 da Lei 8112;
  • A licença a gestante não pode ser interrompida, exceto no caso de natimortos.

 

Unidade Responsável

Departamento de Aposentadoria, Pensões e Benefícios (DeAPB)

 

Fundamentação Legal