Pagamento de Exercícios Anteriores

É o pagamento de vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente, classificadas como despesas de exercícios anteriores relativas à pessoal (despesas de pessoal e de custeio), não pagas no exercício de competência.

 

Requisitos
  • Haver vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência, observada a prescrição quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
  • Não ter ajuizado nem ajuizar ação judicial pleiteando a mesma vantagem no curso do processo administrativo de pagamento de Exercícios Anteriores.

 

Passo a Passo
  1. O servidor deverá preencher o formulário “Requerimento para pagamentos de exercícios anteriores”;
  2. Protocolar o requerimento na Recepção da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – ProGPe em São Carlos, ou nos Departamentos de Gestão de Pessoas nos demais campi;
  3. A Divisão de Administração de Pessoal irá formalizar e instruir o processo administrativo com a documentação comprobatória, planilha de calculo e fichas financeiras relativas ao período devido, bem como declaração do beneficiário, no sentido de que não ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem, no curso do processo administrativo de pagamento de Exercícios Anteriores, conforme item “b” do Art. 4º da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012, observadas as considerações do Anexo I da mesma Portaria.
  4. Após reconhecimento da dívida pelo Diretor da Divisão de Administração de Pessoal, no caso de valores de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou da Reitora no caso de valores superiores a este, os respectivos valores, são cadastrados no Módulo de Exercícios Anteriores do SIAPE e permanecem aguardando desbloqueio sistêmico.

 

Documentos e Formulários

 

Informações Gerais
  • Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEGRT/MP, a supervisão e o controle de pagamentos de que trata esta norma, em parceria com os órgãos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE (Art. 3º da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012).
  • Compete aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC (Art. 6º, incisos I e II da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012):

1. proceder à análise conclusiva do pleito, observando o disposto no artigo 4º e Anexo I da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2, de 30 de novembro de 2012;

2. providenciar a inclusão, alteração ou exclusão e subsequente desbloqueio dos valores nominais ou diferenças devidas nos respectivos meses de competência, utilizando-se de rotina desenvolvida no SIAPE.

  • A Auditoria de Recursos Humanos da SEGEP/MP poderá solicitar, a qualquer momento, para fins de análise, os processos referentes aos pagamentos de exercícios anteriores, independentemente do valor e objeto, hipótese em que os pagamentos ficarão sobrestados até o final da análise e eventual liberação pela Auditoria (Art. 7º da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012).

1. Os processos já analisados pela Auditoria de Recursos Humanos que tenham sido indeferidos deverão ser excluídos do módulo de exercícios anteriores, sob pena de responsabilização.

2. Os processos analisados pela Auditoria de Recursos Humanos em que foram apontadas inconsistências no cálculo ou na instrução processual deverão ser regularizados antes da autorização do pagamento, sob pena de responsabilização pelo eventual dano ao erário.  

  • Estão bloqueados os processos de exercícios anteriores que tenham por objeto as despesas descritas a seguir, independentemente de valor (Art. 8º da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012):

- Incorporação de Função;

- Opção 55% do CD -- Magistério com Dedicação Exclusiva;

- Função de Confiança - Cargo Comissionado;

- Integralização dos 28,86%;

- Correlação de Função;

- Quintos e Décimos VP art. 2º e 3º da Lei 8.911/94;

- Opção 65% do CD - Acórdão TCU 2076/2005;

- Opção de Função de Aposentados; e

- VPNI - Art. 62-A da Lei 8.112/90.

  • O pagamento das despesas de exercícios anteriores relacionadas aos objetos de que trata o item anterior deverá ser autorizado somente após emissão de parecer jurídico quanto à legalidade da concessão da vantagem ou do benefício e do passivo correspondente, tendo seu desbloqueio condicionado ao disposto nos artigos 4º ao 6º da Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012.
  • A partir do mês de janeiro de 2013, o limite para pagamento, a qualquer tempo, dos processos autorizados no módulo de exercícios anteriores fica alterado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por objeto e beneficiário, excetuando-se os casos de que trata o artigo 8º da Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012.
  • O recebimento pela via administrativa ficará condicionado à desistência da ação judicial, caso o beneficiário tenha ajuizado ação judicial, pleiteando o pagamento da vantagem relativa ao processo administrativo de exercícios anteriores. (Artigo 4º, parágrafo único da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012)

 

Unidade Responsável

Departamento de Cadastro e Pagamentos (DeCP)

 

Fundamentação Legal